De regra, os contratos no Brasil das imobiliárias Curitiba são originalmente irrevogáveis e irretratáveis. No entanto, nosso judiciário se aproximou das decisões que buscam resguardar o lado considerado mais fraco nas relações, no caso, o consumidor.
Há algum tempo atrás, quando estávamos em pleno aquecimento imobiliário, surgiram os primeiros casos de distratos. As empresas tinham grande facilidade na revenda, e lucravam com a forte valorização das moradias, contribuindo para decisões a favor dos consumidores. Isso gerou uma jurisprudência que foi criada aos poucos e passou despercebida. Quando o mercado declinou, essa situação mostrou-se danosa aos incorporadores.
A quebra da expectativa de fluxo financeiro durante a obra aliada à necessidade de devolução dos valores ao consumidor, corrigido e com juros, compromete o planejamento das empresas. A devolução de recursos já usados na obra, colocam em risco a continuidade do projeto e a consequência é que os custos serão repassados aos próprios consumidores no próximo ciclo de desenvolvimento de um projeto, o que encarece ainda mais a compra.
Mas alguns especialistas defendem que como as incorporadoras são responsáveis pela captação de recursos para dar andamento às obras, nada mais justo que ela assuma os riscos dos distratos. O risco é todo do consumidor, que paga pelas parcelas e não recebe o bem de imediato.